Processo 0816923-74.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816923-74.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0816923-74.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: GABRIEL VASCONCELOS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SHINDYE VASCONCELOS CUNHA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PATRICIA RIBEIRO VIAGENS LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA, FLAVIO IGEL DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA, no qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do pedido de gratuidade formulado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, invocando a dispensa prevista no §7º do artigo 99 do CPC. O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma processual é clara ao determinar que, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, opera-se automaticamente a dispensa da comprovação do recolhimento do preparo, ficando a cargo do órgão julgador a análise do requerimento de benefício. Cumpre destacar que, conforme o Enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (XL Encontro – Brasília-DF), "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Tal enunciado reforça a aplicação da sistemática específica dos Juizados Especiais em matéria recursal, afastando a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil que poderiam conflitar com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados. Ocorre que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, incluindo a questão atinente ao preparo e aos pedidos de gratuidade da justiça, constitui matéria de competência da Turma Recursal, conforme estabelecido na sistemática processual dos Juizados Especiais. Há decisões de outros tribunais que ratificam os fundamentos exarados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DIANTE DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTADA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CABE AO MAGISTRADO A QUO APENAS UMA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA . ARGUIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM SEDE DE RECURSO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, CABENDO SOMENTE A ESTA A DECISÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0043540-35.2017.8 .25.0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, considerando que o pedido de gratuidade da justiça interfere diretamente na análise do pressuposto de admissibilidade relacionado ao preparo recursal, mostra-se adequada a remessa dos autos à Turma Recursal competente para que proceda à devida apreciação da matéria. Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC,…

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