Processo 0816930-88.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816930-88.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da Execução Fiscal nº 0000296-61.2015.8.14.0024, movida por Estado do Pará em face de Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S/A. Na ação de origem, o Estado do Pará ajuizou Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa, atribuindo à causa o valor de R$ 6.735.533,59 (seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). No regular prosseguimento da Execução, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para garantia do crédito exequendo, sobrevindo, contudo, informação nos autos acerca da existência de indícios de que a empresa executada poderia estar submetida ao regime de recuperação judicial, circunstância que motivou a apreciação do pedido pelo Juízo singular. O Douto Juízo singular proferiu decisão indeferindo, por ora, a tutela pretendida pela exequente quanto à realização dos atos constritivos, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se a existência de indícios de que a parte executada possa estar submetida ao regime de recuperação judicial, circunstância que demanda prévia elucidação, diante dos reflexos processuais decorrentes da eventual submissão da devedora ao juízo universal recuperacional. Dessa forma, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove documentalmente se se encontra, ou não, em recuperação judicial, juntando aos autos os documentos pertinentes, inclusive cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação, caso existente. No que concerne ao pedido formulado pela exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEFIRO-O, por ora. Com efeito, embora a execução fiscal não se sujeite à suspensão prevista na legislação recuperacional, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de constrição patrimonial suscetíveis de comprometer o plano de soerguimento da empresa recuperanda submetem-se ao controle do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete aferir a essencialidade dos bens e deliberar acerca da viabilidade das medidas executivas. Nessa perspectiva, eventual constrição patrimonial sobre bens integrantes do acervo da empresa em recuperação demanda prévia apreciação do juízo recuperacional, cabendo à Fazenda Pública habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial ou, alternativamente, requerer ao juízo competente autorização para a prática dos atos constritivos pretendidos, mediante demonstração de que os bens indicados não são essenciais à manutenção das atividades empresariais da recuperanda. Assim, até que haja esclarecimento definitivo acerca da situação jurídica da executada e eventual manifestação do juízo universal competente, revela-se inadequada a adoção de medidas constritivas diretamente nestes autos, razão pela qual INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação.” Inconformado com a decisão, o ora autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que o Juízo de origem contrariou a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir, de forma prematura, a expedição de mandado de penhora e avaliação em razão…

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