Processo 0816931-14.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816931-14.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816931-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERENTE: MILBERT CARLO DE ARAGAO BRITO Nome: MILBERT CARLO DE ARAGAO BRITO Endereço: Rua 1, C 1, 109, (Júlia Seffer), prox Bosque, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MILBERT CARLO DE ARAGAO BRITO em 22/02/2024, objetivando a recuperação de valores. As custas processuais foram recolhidas em 28/02/2024 (Certidão, Id 109844115). A citação do Requerido foi determinada em 12/03/2024 (Despacho, Id 110719199). O primeiro Aviso de Recebimento (AR) retornou sem cumprimento, motivando intimação do Autor em 10/04/2024 (Ato Ordinatório, Id 112974992). O Autor requereu nova citação em outros endereços e recolheu as custas postais em 26/04/2024 (Petição, Id 114257499; Comprovante de Pagamento, Id 114257500). Após ser intimado para recolher custas adicionais em 05/07/2024 (Ato Ordinatório, Id 119454860), o Autor comprovou o pagamento em 31/07/2024 e postulou exclusividade de intimações para um de seus patronos (Petição, Id 121845377; GUIA, Id 121845383; COMPROVANTE, Id 121848488). Uma nova carta de citação foi expedida em 22/10/2024 (Citação, Id 129662187). No entanto, os respectivos ARs retornaram novamente sem cumprimento, gerando nova intimação do Autor em 10/12/2024 (Ato Ordinatório, Id 133380582). Diante das infrutíferas tentativas, o Autor pleiteou pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, solicitando prazo para o pagamento das taxas, e reiterou o pedido de intimações exclusivas (Petição, Id 133893089, 17/12/2024). Posteriormente, o advogado PETERSON DOS SANTOS habilitou-se, requerendo a revogação do mandato anterior e exclusividade de intimações em seu nome (Habilitação, Id 142905952, 12/05/2025). Por fim, o advogado NEI CALDERON também habilitou-se, anexando documentação, e requereu a devolução de prazos processuais e que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome (HABILITAÇÃO, Id 148607094, 18/07/2025). É o relatório. DECIDO. O presente momento processual exige deliberação acerca da regularização da representação judicial do Requerente e da estratégia para efetivar a citação do Requerido, considerando as reiteradas tentativas frustradas. II.1. Da Regularização da Representação Processual e Pedido de Devolução de Prazos Verifica-se uma sucessão de manifestações dos advogados constituídos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com pedidos de habilitação e de intimação exclusiva. O último ato processual neste quesito é a habilitação do Dr. Nei Calderon (HABILITAÇÃO, Id 148607094), que apresentou a documentação necessária para sua constituição como procurador da parte. Nos termos do Art. 111 do Código de Processo Civil, a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado e, no mesmo ato, constituir novo mandatário, presume-se que a revogação tácita dos poderes anteriores se concretizou. Assim, o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Nei Calderon deve ser acolhido, consolidando a representação processual do Requerente. Quanto ao pedido de devolução de prazos processuais (HABILITAÇÃO, Id 148607094), é imperioso observar que o processo civil estabelece prazos para a prática dos atos processuais, e a substituição de advogado, por si só, não implica automaticamente na suspensão ou…

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