Processo 0816931-71.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0816931-71.2020.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Apelada: CCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da empresa impetrante, suspensa de ofício pela Administração Tributária, sob fundamento de descumprimento de obrigações acessórias e extrapolação do limite anual de compras previsto em resolução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição estadual, realizada sem prévia instauração de procedimento administrativo, observou o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar o ato administrativo questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Tributária suspendeu a inscrição estadual da parte impetrante sem instaurar procedimento administrativo prévio que assegurasse contraditório e ampla defesa, em afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que compromete a validade do ato. 4. A imposição de restrições que inviabilizam o exercício da atividade econômica como meio indireto de coerção na seara tributária configura sanção política, vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa e devido processo legal substantivo. 5. O mandado de segurança foi utilizado para impugnar ato administrativo concreto e individualizado, e não em caráter genérico ou normativo, mostrando-se adequada a via eleita, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. A proteção ao direito líquido e certo versado na lide não configura indevida ingerência na esfera administrativa, porquanto representa, na realidade, o legítimo exercício do controle da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão de inscrição estadual sem prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa viola o devido processo legal e configura restrição ilegítima ao exercício da atividade econômica”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX, LIV e LV; CF/88, art. 37, caput, e 170, p. ún.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647885, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-123 PUBLIC 19-05-2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 0816931-71.2020.8.10.0040, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ…
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