Processo 0816932-11.2022.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0816932-11.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JORGE CARDOZO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO JORGE CARDOZO, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no ID 166691948, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A sentença embargada, após análise aprofundada dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o Autor, ex-funcionário do Unibanco S.A., posteriormente incorporado pelo Banco Itaú, e a operadora de plano de saúde. O decisum fundamentou a procedência parcial do pleito autoral na interpretação da Lei nº 8.078/90 e da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que impõem às operadoras a disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários de plano coletivo empresarial em caso de cancelamento deste, mantendo-se as mesmas condições e sem exigência de novos prazos de carência. No dispositivo, a sentença determinou que a Ré restabelecesse o contrato com o Autor, garantindo as mesmas coberturas assistenciais de que usufruía na vigência do contrato de trabalho, mediante o envio de boleto mensal para sua residência, sob pena de multa. Adicionalmente, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de Embargos de Declaração, apresentadas no ID 166691948, a parte Autora alegou a existência de omissões na sentença, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O Embargante sustentou que a sentença teria sido silente em dois pontos essenciais: primeiro, quanto àdefinição dos valores e condições de cobrança da mensalidade do plano de saúdeapós o restabelecimento do contrato, uma vez que o dispositivo apenas se referiu às "mesmas coberturas assistenciais", mas não abordou a forma de fixação dos valores ou a aplicação das "mesmas condições praticadas na vigência do contrato laboral", conforme pedido expresso na exordial, considerando a liminar trabalhista e a eventual parcela subsidiada pelo ex-empregador; segundo, quanto àconfirmação expressa da tutela de urgênciaanteriormente concedida nos autos (ID 52076630). A parte Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, apresentou contrarrazões aos embargos no ID 221810357, rechaçando as alegações de omissão. Argumentou que a sentença foi suficientemente clara ao determinar o restabelecimento do contrato com as "mesmas condições do plano coletivo vigente à época do vínculo laboral", abrangendo implicitamente o aspecto financeiro. Quanto à confirmação da tutela de urgência, alegou que esta foi expressamente mencionada na fundamentação da sentença, não havendo, portanto, qualquer lacuna a ser suprida. Defendeu, em suma, que os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas apenas a sanar…
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