Processo 0816935-67.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0816935-67.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0816935-67.2024.8.20.5124 REQUERENTE: MARCIA MEDEIROS GUIMARAES REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros (6) SENTENÇA MARCIA MEDEIROS GUIMARAES, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros, também qualificados, alegando, em síntese (emenda à exordial ao ID 138520832), que: a) é pensionista e recebe mensalmente a “03 (três) benefícios previdenciários, que são eles: a) Pensão por morte paga pelo IPE-RN, no valor bruto de R$ 4.668,31 (sem descontos obrigatórios na fonte); b) Pensão por morte previdenciária paga pelo INSS, no valor bruto de R$ 2.561,70; c) Aposentadoria por incapacidade permanente, paga pelo INSS, no valor bruto de R$ 5.612,31, ASSIM, SOMANDO UMA RENDA BRUTA MENSAL DE R$ 12.842,32” (sic); b) contraiu alguns empréstimos consignados junto ao banco demandado, os quais foram contratados sem margem consignável; c) tal prática bancária fez com que a autora se endividasse, pois as parcelas dos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) do seu salário, o que compromete a sua subsistência; d) enquadra-se na definição legal do superendividamento, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal; e, Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação, com exceção do contrato 990001232 com Banco do Brasil (financiamento do veículo) Ao final, requereu a homologação do plano de pagamento. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Instada, a parte autora cumpriu parcialmente as diligências ordenadas, deixando de trazer seu contracheque mais atual. Em petição de ID 138520832, apresentou nova petição inicial. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (ID 139897605). Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (ID 140234976), arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da exordial. No mérito, argumentou a inaplicabilidade do superendividamento, ante a ausência de preenchimento dos requisitos. Habilitação do BANCO DO BRASIL (ID 140515519) e BANCO DAYCOVAL (ID 140515519). Por seu turno, o BANCO PAN S/A (ID 141564686) apresentou contestação, arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir. No mais, sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Foi requerida a habilitação do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ID 141736918). Apresentada contestação pelo BANCO BMG (ID 141861390), arguindo a inépcia da exordial, impugnação da justiça gratuita. Em mérito, sustentou a ausência de pressupostos para a repactuação de dívidas. Foi ofertada defesa pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 141973211), suscitando, a preliminar de ilegitimidade passiva. Nas questões meritocráticas, aduz o regular exercício de direito, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. O BANCO DAYCOVAL trouxe contestação (ID 142285872), arguiu,…

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