Processo 0816938-65.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0816938-65.2026.8.14.0000 Nome: AUZENIR SOUSA PEREIRA Endereço: Travessa dos Berredos, 482, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 Advogados do(a) AGRAVANTE: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA20115-A, IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - PA3609-A Nome: CLUBE DOS TRINTA Endereço: Avenida Bruno Juarez, 600, CASA, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-658 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que já teria sido contemplada com a benesse em outro processo. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça em feitos distintos não produz efeito vinculante neste processo, porquanto a aferição da insuficiência de recursos deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas e atuais da parte requerente em cada demanda. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada ou submetida à comprovação quando houver elementos que recomendem a verificação da efetiva capacidade econômica da parte. Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentação atualizada, especialmente: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; (iii) declaração de imposto de renda mais recente ou, caso isenta, comprovante de não entrega; e (iv) outros documentos que reputar pertinentes à demonstração de sua atual situação financeira. Advirta-se que a concessão da gratuidade em outros processos, ainda que anteriormente deferida, não dispensa a comprovação ora determinada, sobretudo por se tratar de demandas autônomas, com partes e contextos processuais distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. Belém 29 de julho de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
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