Processo 0816938-76.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816938-76.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801759-21.2026.8.10.0027 PACIENTE: W. O. C. IMPETRANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB/MA Nº 21.110) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Celso Antonio Marques Junior, em favor do paciente W. O. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA. Relata o impetrante que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal, e teve a sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo o Órgão Ministerial, em sua última manifestação, apontou a necessidade de manutenção da segregação sob a alegação de que o paciente orientou a vítima a apagar mensagens e que terceiros teriam procurado a família da vítima para a retirada da denúncia; de que o investigado estaria foragido por não ter comparecido ao interrogatório policial em 12/01/2026; e na gravidade concreta do fato, diante do teor das mensagens trocadas com a ofendida, demonstrando a periculosidade do agente. Sustenta que há vício de fundamentação sob a alegação de que a apontada necessidade de segregação não guarda contemporaneidade com o momento atual do processo, uma vez que em relação à suposta orientação para apagar mensagens, não há como o paciente destruir ou alterar a prova digital, pois esta prova digital já foi colhida e encartada nos autos. Argumenta também que quanto à suposta abordagem à família da vítima, tal acusação baseia-se em um depoimento colhido em janeiro de 2026, não havendo nenhum fato novo, ameaças recentes, coação ou qualquer ato de intimidação que demonstre risco atual à integridade da vítima ou das testemunhas, e que não haveria risco à aplicação da lei penal, pois não pode ser considerado foragido pelo simples fato de não ter comparecido a um interrogatório policial, não podendo a sua ausência ser interpretada como uma evasão e sim como um exercício de autodefesa, notadamente por possuir vínculos com o distrito da culpa, já que possui residência fixa há anos no mesmo endereço com estrutura familiar, além de ocupação lícita. Pondera, ademais, que a defesa peticionou nos autos informando a disposição do paciente a comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante o uso de monitoramento eletrônico, o que mitigaria o fundamento da possibilidade de fuga, e que há que ser feita a distinção entre conveniência da instrução criminal e conveniência administrativa, não podendo servir a prisão para facilitar trâmites burocráticos da fase inquisitorial. Aduz, ainda, que a própria Autoridade Policial admitiu que não há risco imediato à ordem pública, de modo que a manutenção do decreto prisional configuraria antecipação de pena, e que se a oitiva da menor e a conclusão da investigação são os objetivos visados, as medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e aproximação com a menor e seus familiares seriam suficientes para o caso, além do que o juízo sequer expôs fundamentação na decisão de decretação da custódia quanto à possibilidade de aplicá-las,…
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