Processo 0816941-20.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0816941-20.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ÂNGELO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (Adv.: Rogério Pagel – OAB/RS nº 81.348) AGRAVADA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÂNGELO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805970-28.2026.8.14.0015), ajuizada em desfavor de 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. – deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, consignando que os fatos relacionados ao bloqueio da conta do autor demandam análise mais aprofundada. Inconformado com o decisum, sustenta o agravante, em síntese, que exerce atividade como motorista parceiro da plataforma 99 há mais de sete anos, possuindo mais de 10.000 corridas realizadas e elevada avaliação pelos usuários. Afirma que sua conta foi bloqueada unilateralmente, sem prévia comunicação, motivação específica ou oportunidade de contraditório, embora o único fato que poderia justificar a suspensão decorra de procedimento criminal solucionado mediante transação penal, posteriormente extinta a punibilidade, inexistindo condenação criminal. Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a atividade constitui sua única fonte de renda. Nesses termos, postula: “(...) Seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do para determinar que a Agravada cumpra a obrigação de fazer liminarmente na forma da reintegração do Agravante como motorista parceiro, sob pena de multa diária; C) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para fins de reformar a decisão do Juízo a quo na parte suscitada; E) Seja mantida a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau”. É o relatório do necessário. Defiro a gratuidade da justiça recursal ao ora Agravante. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae. Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído…
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