Processo 0816941-44.2024.8.19.0002
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0816941-44.2024.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO ALCURE FILHO, JANINE FLORENCIO ALCURE, ANDRESSA FLORENCIO ALCURE RÉU: FELIPE PEREIRA DE JESUS, ANTONIA TRINDADE PEREIRA DE JESUS Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por SERGIO ALCURE FILHO, JANINE FLORENCIO ALCURE, ANDRESSA FLORENCIO ALCURE em face de FELIPE PEREIRA DE JESUS, ANTONIA TRINDADE PEREIRA DE JESUS. Alega a autora, em síntese, que deu em locação a ré o imóvel descrito na inicial mediante contrato escrito, com início em 15/12/2023. Sustenta que a parte locatáriaencontra-se em mora relativamente aos locativos e encargos desdefevereiro de 2024. Com a inicial de id.119456242vieram os documentos de id.119456248/119459086. Indeferimento da liminar em ID 127756515. Certidão quanto a ausência de manifestação da parte ré em ID 283384545. Manifestação da autora em id.285232289. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, com fundamento nosarts. 9º, III, e 62, ambos da Lei 8245/91. Regularmente citado, aparteré manteve-se completamente inerte, não oferecendo qualquer resposta, o que propicia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ocorrência do fenômeno da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, considerando-se que se trata de hipótese de direito disponível, que ostenta cunho meramente obrigacional. Na hipótese dos autos, restaram certos, portanto, o contrato de locação firmado entre as partes, a inadimplência daparteré e a previsão da multa contratual exigida. Incontroversa, ainda, a inexistência de razão jurídica a autorizar o não pagamento dos locativos. Registre-se, ademais, que oportunizadaa ré a purga da mora, assim não procedeu. Assim, impõe-se a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos encargos a que se obrigou. Observe-se, ainda, que versando a demanda sobre obrigações de trato sucessivo, afigura-se lícita a inclusão das prestações que vão se vencendo, à luz do art. 323 do CPC, enquanto durar a obrigação, independentemente de declaração expressa da parte autora, sem necessidade de ajuizamento de outra ação de cobrança. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, pararescindir o contrato de locação havido entre as partes, bem como para condenar a parte réao pagamento dos aluguéis e demais encargos locativos concernentes aos meses dejaneirode 2024até os aluguéis vencidos durante o trâmite do feito até a efetiva desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos desde os vencimentos, com a finalidade de preservar o valor da moeda e incidentes os juros legais, também a partir dos respectivos vencimentos, uma vez que se trata de moraexre, pois incide sobre obrigação líquida e com vencimento certo, não dependendo de notificação ou interpelação para constituir o locatário em mora (art. 397 do Código Civil), com incidência da multa contratual de 10% sobre o valor do débito. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Concedo a ré o prazo de quinze…
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