Processo 0816943-06.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816943-06.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816943-06.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DA GRACA NABICA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-61-A, 1502, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-370 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 258, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, vinculada à conta individual do PASEP, ajuizada por MARIA DA GRACA NABICA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual pretende a responsabilização civil da instituição financeira ré por alegada má gestão, desfalques, saques indevidos, ausência de correta atualização, ausência de aplicação dos rendimentos legais e insuficiência do saldo disponibilizado em sua conta individual do PASEP, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é servidora pública e participante do PASEP, inscrita sob o nº 1.005.072.206-6; ii) ao buscar informações e/ou levantamento dos valores vinculados ao programa, constatou saldo que reputa irrisório e incompatível com o longo período de vinculação; iii) atribui ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador, falha na guarda, administração, atualização, informação e preservação dos valores depositados; iv) sustenta a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial apenas na ciência inequívoca da lesão, invocando a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; v) requer recomposição patrimonial, exibição de documentos, inversão do ônus da prova, perícia contábil e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação específica acerca da prescrição, sob o id nº 172860812, e contestação sob o id nº 172864439, sustentando, em síntese, que a pretensão autoral está prescrita, pois o extrato PASEP demonstra que a autora realizou saque integral do principal em 20/04/2007, por motivo de aposentadoria, no valor de R$ 1.057,60, ocasião em que o saldo da conta foi reduzido a R$ 0,00. Aduz que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, o saque integral do principal constitui marco inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional decenal. A parte autora apresentou réplica sob o id nº 174155217, defendendo a rejeição da prejudicial de prescrição, sob o argumento de que somente teria tido ciência inequívoca da extensão das irregularidades após acesso aos extratos e documentos completos, insistindo na aplicação da teoria da actio nata. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prejudicial de prescrição pode ser examinada a partir da documentação já acostada aos autos, especialmente o extrato da conta PASEP apresentado, que…

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