Processo 0816943-66.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0816943-66.2024.8.10.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816943-66.2024.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP Nº 242.278) e JOÃO PAULO MORELLO (OAB/MA Nº 22944-A) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve julgado que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade da instituição financeira apenas quanto à parte dos débitos de IPVA executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da ilegitimidade do credor fiduciário para responder por débitos de IPVA incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o uso dos embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível, em caráter excepcional, sua utilização para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. 4. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade da instituição financeira com base em norma estadual que atribui responsabilidade tributária ao possuidor ou titular do domínio do veículo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1153 da repercussão geral, firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena. 6. O entendimento anterior do órgão julgador mostra-se incompatível com a orientação vinculante, pois atribui responsabilidade tributária ao credor fiduciário durante a vigência do contrato, em desconformidade com a repartição dos atributos da propriedade na alienação fiduciária. 7. A modulação de efeitos do precedente não impede sua aplicação ao caso, por se tratar de processo pendente à época do julgamento, o que impõe a adequação do julgado e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à integralidade dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena.” —---------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.799/2002, art. 90, II; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540.190/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/12/2020; STF, RE 1355870, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de…

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