Processo 0816943-90.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0816943-90.2024.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO, MARIA CRISTINA BITU FEITOSA, MARIA NINDETE BITU FEITOSA, FRANCISCO MOACIR BITU FEITOSA, GIORDANO BRUNO LEMOS PALMEIRA BITU, LARISSA LEMOS PALMEIRA BITU DAVID, MARCOS PAULO LEMOS PALMEIRA BITU ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação formulado em 29/01/2026 por GIORDANO BRUNO LEMOS PALMEIRA BITU (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), alegado sucessor, por estirpe, de MARIA BITU VILAR (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), objetivando o levantamento da cota-parte que lhe foi expressamente reservada na sentença de id. 106890179, referente ao crédito apurado em favor da de cujus na Ação Coletiva nº 0013577-72.2007.4.05.8100, promovida pelo Sindicato, bem como a expedição do respectivo requisitório de pagamento. O requerente pleiteia a sucessão processual na condição de neto da autora falecida, por representação de seu pai, FRANCISCO JOSÉ BITU FEITOSA, filho da de cujus, falecido em 06/01/2021 (id. 106890403). Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerente colacionou documentos pertinentes para apreciação do pedido, a saber: (i) certidões de óbito (ids. 106890005 e 106890403); (ii) documento de identificação do habilitando (id. 142456259); (iii) declaração firmada sob as penas da lei, na qual afirma ser herdeiro de FRANCISCO JOSÉ BITU FEITOSA, filho da de cujus, falecido em 06/01/2021; além de outros documentos pertinentes. Com base em tais elementos, sustenta possuir legitimidade sucessória para perceber a fração que lhe cabe. Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (id. 144989899), na qual: (a) suscita a prescrição quinquenal da pretensão executória e da própria habilitação, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, na Súmula 150 do STF e no art. 196 do Código Civil, ao argumento de que o óbito ocorreu em 31/08/2015 e a habilitação somente foi requerida em 29/01/2026; e (b), subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 do STJ (REsp 2.034.211/CE). A parte requerente manifestou-se em resposta à impugnação, refutando os argumentos da UNIÃO e reiterando os termos de sua pretensão (id. 151894238). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de sucessora processual cumulado com pedido de expedição originária de requisitório de pagamento. O processo principal (nº 0013577-72.2007.4.05.8100), de que trata o crédito referido na inicial, foi promovido por Sindicato, que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria. Restam comprovados nestes autos: a) a sentença de procedência proferida no processo originário é de 12/5/2010. Após recursos às instâncias superiores, o trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2014 (id. 106890159); b) que o cumprimento de sentença principal foi ajuizado em 22/4/2015 - proc. 0013577-72.2007.4.05.8100, pelo SINPRECE (id. 106890310); c) nos autos originários foi proferida decisão de id. 4058100.31361581 (PJe 1X), em que ficou estabelecido que o ajuizamento de eventuais habilitações de sucessores será sempre realizado em autos apartados, como ocorre com a presente; d) que a autora falecida, MARIA BITU VILAR, figurou como parte da ação coletiva proposta pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.