Processo 0816944-80.2026.8.10.0001

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0816944-80.2026.8.10.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO ELETRÔNICO: 0816944-80.2026.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): ERON GODOIS MENEZES CURATELADO(A): SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (OAB 4399-CE) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0816944-80.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS, brasileira, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua 1, Qd. 04, Casa 1, Planalto Pingão, São Luís/MA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1.775 do Código Civil, nomeio curador de SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS o(a) senhor ERON GODOIS MENEZES, brasileiro, casado, servidor público municipal, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 1, Qd. 04, Casa 1, Planalto Pingão, São Luís/MA, a quem competirá à prática dos atos de administração e representação em juízo e/ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 1.774 do Código Civil, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas da curatelada, podendo inclusive fazer levantamento dos valores depositados junto a conta corrente ou poupança da curatelada, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 1.755 do CCB, c/c o art. 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Fica terminantemente vedado emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender imóveis e móveis em que a curatelada seja possuidora ou proprietária. Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, inciso I, do CCB) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicados exclusivamente em prol da saúde e do bem-estar da curatelada, representação ainda perante o INSS, bancos, instituições financeiras e instituições de saúde, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado ou qualquer outro tipo de oneração financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Lavre-se termo de curatela.Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada,…

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