Processo 0816945-68.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0816945-68.2026.8.10.0000 Paciente: Paulo Sérgio Cruz Araújo Júnior Advogados: Rafael Mendes Ribeiro, OAB/MA 24.121; Samir da Silva Ferreira Chagas, OAB/MA 20.780 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Central de Garantias da Comarca da Ilha de São Luis Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em Exame: 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado contra decisão que, revogando medidas cautelares diversas, decretou a prisão preventiva de Paulo Sérgio Cruz A. Júnior indiciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). II. Questões em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decretação da prisão preventiva por ausência de contraditório prévio ou por ilegitimidade dos familiares da vítima que noticiaram as violações; (ii) analisar os elementos de prova que demonstraram o descumprimento das cautelares são válidos; (iii) observar há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; (iv) analisar a prisão preventiva é desproporcional em face do princípio da homogeneidade; e (v) observar o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de seu estado de saúde mental. III. Razões de Decidir: 3.1 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo quando o inquérito policial já se encontra relatado e concluído, em aplicação análoga do entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 - O descumprimento voluntário e reiterado de medidas cautelares diversas da prisão — como a violação da suspensão do direito de dirigir e o desrespeito às regras do monitoramento eletrônico — constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva ( CPP; art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º). A conduta do paciente demonstra a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. 3.3 - A prisão preventiva, no caso, não se afigura desproporcional, pois não visa punir antecipadamente o delito originário, mas sim conter o risco processual concreto gerado pelo próprio paciente ao demonstrar seu total descompromisso com as determinações judiciais. 3.4 - O inquérito policial possui natureza inquisitiva, não se exigindo o contraditório prévio para a decretação de medidas cautelares urgentes, as quais encontram amparo no art. 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal quando constatada a ineficácia das restrições anteriores. A representação formulada pelo Ministério Público afasta qualquer alegação de ilegitimidade ativa ou de nulidade decorrente da manifestação de familiares da vítima. 3.5 - O descumprimento das condições impostas restou cabalmente demonstrado pelo Ofício oficial da SEAP, que noticiou reiteradas violações à monitoração eletrônica (dispositivo desligado e violações de área de inclusão), corroborado por mídias de redes sociais que flagraram o paciente conduzindo veículo automotor com a CNH…
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