Processo 0816947-38.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816947-38.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816947-38.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Canopus Construções Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0818428-47.2025.8.10.0040, em que litiga contra o Ministério Público do Estado do Maranhão. Na decisão recorrida, a magistrada, ao proceder ao saneamento do feito, deixou de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial em relação a Parmênio Mesquita de Carvalho, por entender que ele não integrava efetivamente o polo passivo da demanda, determinando sua exclusão do sistema PJe. Na sequência, redistribuiu o ônus da prova, invertendo-o em desfavor da demandada, ao fundamento da verossimilhança das alegações iniciais e da incidência dos princípios do in dubio pro natura, da prevenção e da precaução, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 21 da Lei n.º 7.347/1985, bem como na Súmula n.º 618 do Superior Tribunal de Justiça, transferindo à ré o ônus de demonstrar a conformidade urbanística e ambiental de sua atuação. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a ação civil pública ambiental foi proposta sob a premissa de que teria promovido intervenção em curso hídrico e Área de Preservação Permanente no empreendimento Residencial Oliveiras, localizado em Imperatriz/MA. Sustentou que, em contestação, demonstrou inexistir curso d'água natural, perene ou intermitente e inexistir Área de Preservação Permanente na área do empreendimento, afirmando que o sistema existente consiste em drenagem pluvial urbana artificial, regularmente projetada, aprovada pelos órgãos competentes e acompanhada das respectivas licenças ambientais, aprovação do projeto de drenagem e alvará de construção. Aduziu que, apesar desses elementos, o juízo de origem determinou, de forma ampla, a inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a tempestividade e o cabimento do recurso, por se tratar de decisão sobre redistribuição do ônus probatório, hipótese prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Do ponto de vista jurídico, a agravante sustentou que a decisão agravada aplicou de forma genérica a Súmula n.º 618 do Superior Tribunal de Justiça, sem observar as peculiaridades do caso concreto, afirmando que o referido enunciado não autoriza a inversão automática e irrestrita do ônus da prova em todas as ações civis públicas ambientais. Argumentou que a redistribuição do ônus probatório deve observar os requisitos previstos no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando os fatos efetivamente controvertidos, a prova técnica já produzida, a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes e a vedação da imposição de prova diabólica. Asseverou que o Ministério Público não produziu elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de curso hídrico natural, Área de Preservação Permanente, dano ambiental ou nexo causal, razão pela qual a decisão recorrida teria transferido indevidamente à agravante a obrigação de afastar toda a narrativa autoral, substituindo…

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