Processo 0816948-23.2026.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816948-23.2026.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL Nº 0816948-23.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0053830-34.2014.8.10.0070 ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: N. C. L. R. ADVOGADAS: BETIANA SILVA GERUDE (OAB/MA Nº 10.744) E THAYSA HALIMA SAUÁIA (OAB/MA Nº 6.792) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA CONSTITUÍDA EM CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por condenado pela prática de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, para desconstituir os efeitos do trânsito em julgado da Ação Penal nº 0053830-34.2014.8.10.0070, na qual lhe foi imposta pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos. A defesa sustentou que a condenação teria sido proferida com base em elementos exclusivamente extrajudiciais, que a prova oral judicial não teria corroborado a acusação e que haveria prova nova indicativa de motivação vingativa da genitora da vítima. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação do processo para nova oitiva da vítima, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação transitada em julgado foi proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, por suposta violação ao art. 155 do CPP e por alegada imprestabilidade de testemunhos indiretos; (ii) estabelecer se a revisão criminal reproduz teses defensivas já examinadas e rejeitadas no julgamento da apelação; (iii) determinar se boletim de ocorrência e declarações extrajudiciais unilaterais configuram prova nova apta a autorizar revisão criminal; e (iv) definir se o relator pode indeferir liminarmente a petição inicial da revisão criminal quando ausentes os pressupostos do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a declaração do requerente gera presunção de hipossuficiência, à luz do art. 98 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A revisão criminal constitui ação penal autônoma de natureza constitutiva negativa, destinada à desconstituição excepcional de condenação transitada em julgado quando evidenciado erro judiciário manifesto, nos limites taxativos do art. 621 do CPP. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e cabimento estrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório nem ao reexame de teses já apreciadas em decisão transitada em julgado. 6. As teses de violação ao art. 155 do CPP e de imprestabilidade do testemunho indireto reproduzem a fundamentação do recurso…

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