Processo 0816950-90.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816950-90.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALCICLEIA DE LIMA SILVA - MA27424, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A, HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA - MA22254-A, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO – MA18212-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lago dos Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0804241-37.2025.8.10.0039, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar: a) a imediata reintegração de todos os diretores escolares e gestores adjuntos do Município de Lago dos Rodrigues exonerados pelo Decreto n.º 013/2025, garantindo-lhes o retorno aos respectivos cargos e o exercício de suas funções até o término original de seus mandatos ou decisão final do processo; b) que o Município se abstivesse de realizar novas nomeações para os cargos ocupados pelos gestores reintegrados, sob pena de nulidade dos atos e desobediência; e c) fixou multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) por gestor não reintegrado, limitada ao montante de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), em caso de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de investidura eletiva em cargos de direção escolar, sustentando que os cargos de diretor e gestor escolar possuem natureza de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Argumentou que as exonerações decorreram da necessidade de adequação da legislação e da estrutura administrativa municipal ao entendimento consolidado da Suprema Corte, razão pela qual promoveu a revogação da Lei Municipal n.º 222/2022 por meio da Lei Municipal n.º 241/2025. Sustentou que a Administração Pública não apenas pode, mas deve rever atos e estruturas incompatíveis com a Constituição Federal, não sendo razoável exigir a manutenção de modelo de provimento reputado materialmente inconstitucional. Acrescentou que os ocupantes dos cargos não possuem direito subjetivo à permanência até o término dos respectivos mandatos, por se tratar de cargos de livre nomeação e exoneração, de natureza precária e transitória. Alegou, ainda, que as exonerações não decorreram de sanção disciplinar, mas da reorganização administrativa decorrente da necessidade de adequação constitucional, razão pela qual não seria exigível a instauração de processo administrativo individualizado. Destacou, ademais, que o procedimento eleitoral apresentava diversas irregularidades, dentre elas ausência de portaria formal de nomeação da comissão eleitoral, conflitos de interesse entre seus integrantes, participação de pessoas não oficialmente designadas na avaliação dos candidatos e inconsistências no sistema de pontuação, circunstâncias que reforçariam a legitimidade dos atos administrativos impugnados. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Defendeu a…
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