Processo 0816951-50.2020.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0816951-50.2020.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebi hoje os presentes autos no estado em que se encontram. O artigo 1º da Lei de Execução Fiscal estabelece que as execuções fiscais serão regidas por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Como a LEF não possui uma regra específica sobre a penhora de créditos ou direitos que o executado tenha em outros processos, aplica-se a norma geral do CPC. O instituto da penhora no rosto dos autos está claramente previsto no artigo 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, é medida que visa garantir o crédito exequendo por meio da constrição de direitos que o devedor pleiteia em outra ação judicial. Uma vez efetivada, a marcha processual da execução fiscal fica intrinsecamente atrelada ao resultado do processo no qual a penhora foi averbada. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por autarquia federal contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo falimentar, no curso de execução fiscal movida contra empresa falida. Alegação de que os créditos tributários não se sujeitam à habilitação no juízo falimentar, sendo cabível a medida constritiva diretamente nos autos da falência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de realização de penhora no rosto dos autos de falência, no contexto de execução fiscal movida por ente público, ante a autonomia desse tipo de cobrança e a inaplicabilidade do concurso universal de credores. III. Razões de decidir As execuções fiscais não se submetem ao juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se as disposições da Lei nº 6.830/1980 e do art. 187 do CTN. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é meio legítimo de resguardar crédito tributário em trâmite judicial, assegurando ao exequente a satisfação do crédito sem sujeição à habilitação na falência. O deferimento da medida atende à lógica do sistema normativo que confere tratamento específico à cobrança da Dívida Ativa, sendo desnecessária a submissão do crédito ao quadro geral de credores. Precedente do TRF3 reconhece a possibilidade da penhora no rosto dos autos em execução fiscal, mesmo após a falência do devedor. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:1. A penhora no rosto dos autos de processo falimentar é cabível nas execuções fiscais, uma vez que os créditos tributários não se submetem ao concurso de credores nem à habilitação na falência. 2. O art. 860 do CPC autoriza a averbação da penhora em demandas em curso para garantia do crédito do exequente. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 5º e 29; CPC, art. 860; CTN, art. 187; LRF, art. 76. Jurisprudência relevante citada:…

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