Processo 0816955-04.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSULT – INFORMATION GATHERING ENGINEERING LTDA. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800223-89.2024.8.14.0008, movido por POSTO SÃO FRANCISCO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. A decisão agravada assim determinou: “Todavia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento do pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Ante o exposto, REJEITO a tese de nulidade de citação arguida pela executada no id. 166234946, reconhecendo a validade da citação realizada por meio do AR de id. 159587666, porquanto encaminhada ao endereço fiscal da pessoa jurídica, reconhecido pela própria executada, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Por consequência, REJEITO os pedidos de reconhecimento de inexigibilidade do título, de desconstituição dos atos processuais posteriores e de afastamento prévio das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC, todos fundados na alegada nulidade de citação. Mantenho hígidos os atos processuais praticados na fase de conhecimento, inclusive a revelia registrada na audiência de id. 162004757, a sentença de id. 162238912 e o trânsito em julgado certificado no id. 170210960. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante juntada de documentos contábeis, fiscais, bancários ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no id. 165723024, uma vez que preenche os requisitos legais, estando instruído com demonstrativo do débito no id. 165723028. Assim, DETERMINO: 1. Desarquivem-se os autos, se necessário, e retifique-se a autuação da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente, conforme determina o art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos executivos e expropriatórios cabíveis, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. 4. Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 5. Saliente-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, conforme art. 218, § 4º, do CPC. 6. Apresentada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo pagamento integral do débito, ou concordância da parte exequente com eventual valor depositado ou indicado pela executada, façam-se os autos conclusos para deliberação. 8. Havendo alegação de excesso de execução, com impugnação específica aos cálculos,…
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