Processo 0816955-38.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816955-38.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816955-38.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CAROL LOPES SALAO DE BELEZA LTDA AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A agravante sustenta dificuldades financeiras decorrentes da atividade empresarial e de redução no fluxo de clientes, afirmando que os documentos juntados comprovariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente à pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica. 5. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. O balancete semestral apresentado evidencia receita bruta expressiva e resultado positivo relevante no período analisado, incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira. 7. Despesas ordinárias da atividade empresarial, desacompanhadas de demonstração de insolvência, endividamento impeditivo ou comprometimento integral da capacidade econômica, não autorizam a concessão do benefício. 8. Ausente prova concreta de hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 290; 932, IV, “a”; 1.015, V. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROL LOPES SALÃO DE BELEZA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., Processo nº 0862505-26.2025.8.14.0301, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na origem, a autora sustenta ter celebrado com a instituição financeira agravada duas Cédulas de Crédito Bancário, alegando divergência entre as taxas de juros pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas, razão pela qual pleiteou, além da revisão das operações, a concessão da gratuidade processual. Antes da apreciação do pedido, o Juízo de origem determinou que a autora apresentasse o instrumento de constituição da pessoa jurídica e comprovasse sua hipossuficiência financeira, expressamente à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício à pessoa jurídica à demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Após a juntada dos documentos, especialmente…

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