Processo 0816957-93.2023.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0816957-93.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE CARVALHO SANTOS RÉU: AXTON PARKING ESTACIONAMENTO LTDA Trata-se de Ação Condenatória em Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MÔNICA DE CARVALHO SANTOS em face de AXTON PARKING ESTACIONAMENTO LTDA. Petição inicial ao index 66505910, na qual narra a autora, em síntese, que, em 22/05/2023, adentrou no estacionamento administrado pela ré, localizado na Rua Santa Fé, nº 112, Méier, com o veículo Renault Kwid, placa SDY5G23, ano 2022/2023, objeto de contrato de locação firmado junto à Renault. Afirma que outro usuário do estacionamento, conduzindo veículo Fiat Palio, placa KWI7926, ano 2014, ao realizar manobra, colidiu com o automóvel utilizado pela autora, causando avaria na porta lateral direita. Sustenta que o motorista causador do acidente, identificado como José Ribamar, evadiu-se do local sem aguardar o retorno da autora, deixando ao responsável pelo estacionamento, Daniel de Souza Duarte, a condução das tratativas para solução do impasse. Aduz que, por se tratar de veículo locado, os reparos deveriam observar as condições contratuais firmadas com a Renault, circunstância que impediria a realização do conserto fora de locais autorizados. Relata que o primeiro orçamento apresentado pela concessionária foi de R$ 2.283,12, mas, após avaliação presencial em 06/06/2023, houve condenação total da porta, sendo apresentado novo orçamento no valor de R$ 4.683,12. Afirma que buscou solução administrativa por diversas vezes, inclusive por intermédio de sua patrona, sem êxito, permanecendo com o veículo danificado. Sustenta que a parte ré responde objetivamente pelos danos ocorridos no interior do estacionamento e que a ausência de câmeras no estabelecimento evidenciaria fragilidade na prestação do serviço. Ao fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Petição da parte autora ao index 68506866 juntando documentos consistentes em tratativas relacionadas ao evento narrado na inicial. Decisão ao index 135975331 deferindo o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, bem como determinando a citação urgente da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Contestação ao index 146126938 na qual requer a denunciação da lide de José Ribamar Bazilio Barbosa, apontado como o efetivo causador do dano ao veículo utilizado pela autora, nos termos do art. 125, II, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, que a autora reconhece na inicial que o dano foi causado por terceiro, proprietário do veículo Fiat Palio, placa KWI7926. Afirma que não houve blindagem do causador do acidente, tampouco assunção integral de responsabilidade pela ré, pois seu representante legal teria buscado apenas intermediar solução consensual, informando à autora os dados de que dispunha, como telefone e placa do veículo. Aduz que a autora manteve contato direto com o causador do dano por mensagens de WhatsApp, circunstância que afastaria a alegação de que não teve acesso a informações sobre o terceiro envolvido. Sustenta que, embora não tivesse responsabilidade direta pelo evento, seu representante legal manteve diversos contatos…
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