Processo 0816957-98.2022.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816957-98.2022.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0816957-98.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: JERSSICA SOUSA RODRIGUES - MA21255, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077 REQUERIDO: DIGISAT DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados do(a) REU: JALES COELHO VALADARES - TO6231, LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA - TO9315, THAYS MONALYSA BRAGA DE SOUSA - TO9285 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Daniel Rodrigues Leite em face de Digisat Distribuidora LTDA - ME e Cloves Libanio Regis. O autor alega que, em 07/06/2022, conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando foi colhido pelo veículo da primeira ré, conduzido pelo segundo réu, que trafegava na contramão e avançou a sinalização de "PARE". Pleiteia condenação em lucros cessantes, danos morais e materiais. Os réus, em contestação conjunta, sustentaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, alegando que o autor trafegava em alta velocidade e não agiu com a cautela necessária ao avistar o veículo parado no cruzamento. Impugnaram a existência de lucros cessantes e danos materiais. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em réplica, o autor refutou a tese de culpa concorrente, destacando as infrações gravíssimas cometidas pelo condutor réu (contramão e avanço de preferencial). O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a renda do autor e a extensão dos danos. Produziu-se prova documental e audiovisual. Em alegações finais, as partes reiteraram seus pedidos e teses defensivas. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, sem nulidades a sanar, estando presentes as condições para o julgamento do mérito. A questão central reside em definir a responsabilidade civil pelo sinistro e mensurar os danos alegados. No que tange à dinâmica do acidente, a prova audiovisual é fulminante. Observa-se que o condutor réu trafegava pela contramão de direção e, ao atingir o cruzamento, embora tenha esboçado uma parada, avançou sobre a via preferencial por onde seguia o autor. A tese defensiva de culpa concorrente por suposta falta de cautela do autor não encontra amparo jurídico. No Direito de Trânsito, vige o Princípio da Confiança, segundo o qual o condutor que atua em conformidade com as normas tem o direito de esperar que os demais usuários da via também o façam. Ao trafegar por via preferencial e avistar o veículo réu imobilizado na sinalização de "PARE", o autor agiu sob a legítima expectativa de que sua prioridade de passagem seria respeitada. A conduta do réu, ao trafegar na contramão e interceptar a trajetória da motocicleta, constitui a causa determinante e eficiente do evento danoso (Teoria da Causalidade Adequada). Não há nos autos prova pericial ou sequer indícios visíveis no vídeo que demonstrem velocidade excessiva do autor. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era dos réus (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiram. Portanto, reconheço a culpa exclusiva dos réus. Estabelecida a culpa, passo à análise dos danos materiais. O autor pleiteia lucros cessantes sob o argumento de que a lesão o impossibilitou de trabalhar. Todavia, o ordenamento jurídico exige que o lucro cessante seja fundado em…

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