Processo 0816960-18.2024.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816960-18.2024.8.10.0029 1º APELANTE/APELADA: TOO PAN SEGUROS S.A. Advogados: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A e ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA12407-A 2º APELANTE/APELADA: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB/MA22758-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TOO PAN Seguros S.A. e Apelação Adesiva interposta por Maria da Conceição Oliveira dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou ilícitas as cobranças relativas a seguro, condenou a seguradora à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A seguradora sustentou a regularidade da contratação por meio telefônico e requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a regular contratação do seguro apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e afastar a restituição dos valores e a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora comprovar a existência da relação jurídica que legitima os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A mera alegação de contratação por contato telefônico, desacompanhada da gravação, instrumento contratual ou outro meio idôneo de prova, não demonstra manifestação válida de vontade da consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos efetuados e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados. 6. A restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores observa o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do serviço quando impugnada pelo consumidor a…
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