Processo 0816960-92.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816960-92.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816960-92.2025.8.20.0000 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM RECORRIDO: IVETE RODRIGUES COSTA DE MORAIS E OUTRO ADVOGADO: DEMETRIUS GOMES MENDONCA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual de compra de imóvel, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos executivos aos sócios e integrantes do grupo econômico da empresa executada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, o que não teria sido comprovado nos autos. Afirma, ainda, que não houve esgotamento das diligências executivas em face da pessoa jurídica executada e que a simples inexistência de bens penhoráveis não autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios, defendendo a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por IVETE RODRIGUES COSTA DE MORAIS e RICARDO SOUZA DE MORAIS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustentando a ausência de violação aos dispositivos legais invocados, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a personalidade jurídica da empresa executada se tornou obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, diante da inexistência de bens aptos à satisfação do crédito executado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Malgrado o recorrente aponte infringência dos arts. 28 do CDC e 50 do CC, o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Cidadã, reconheceu que, no caso de relação consumerista, a teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Menor, com fulcro no art. 28, §5°, do CDC. Vejamos: No caso em debate, a partir da leitura da decisão proferida pelo Juízo singular, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica se operou com base exclusivamente no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido…

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