Processo 0816962-21.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816962-21.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816962-21.2024.8.18.0140 APELANTE: CORINA MONTEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por vício de forma e ordenou a devolução dos descontos (simples e dobrada), mas julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) rejeitar as preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) verificar a subsistência do dano moral presumido diante de descontos contínuos e indevidos diretamente de aposentadoria por idade de idosa analfabeta; (iii) avaliar a forma de devolução do indébito e a modulação dos efeitos estabelecida no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir os consectários de juros e correção monetária aplicáveis às condenações. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal por conter impugnação específica dos motivos que fundamentaram o julgamento de improcedência do pedido reparatório na instância de piso, ensejando o conhecimento da insurgência. 4. Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido na origem diante da presunção de hipossuficiência de pessoa idosa rurícola que aufere rendas equivalentes a um salário mínimo mensal, quando ausente prova idônea em sentido contrário produzida pela instituição financeira. 5. O contrato de mútuo bancário instrumentalizado de forma escrita com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e testemunhas instrumentais (artigo 595 do Código Civil), sendo nulo de pleno direito o ajuste formalizado unicamente com a aposição de impressão digital (Súmula nº 30 do TJPI). 6. O desconto mensal e indevido em benefício previdenciário de idoso analfabeto gera sofrimento e constrangimento que ultrapassam a esfera do mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa apto a amparar a condenação em verba indenizatória que atenda à proporcionalidade. 7. De acordo com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito aplica-se de forma automática às prestações descontadas após a data de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples para os descontos mensais havidos em data anterior ao marco. 8. A ausência de comprovação de transferência idônea do valor do empréstimo na conta da mutuária atrai a nulidade da avença e impede o acolhimento do pleito de compensação formulado pela instituição bancária (Súmula nº 18 do TJPI). 9. Aplica-se a Taxa Selic como índice único para atualização e juros moratórios sobre as condenações civis (artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ), com…

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