Processo 0816964-64.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816964-64.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816964-64.2025.8.20.5001 Polo ativo VIVER LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL NO CURSO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, condenando a apelante ao pagamento do valor remanescente decorrente de inadimplemento contratual, acrescido de correção monetária, multa e juros previstos contratualmente, bem como ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de necessidade de auditoria das guias e relatórios apresentados após o encerramento contratual afasta a configuração da mora contratual; e (ii) estabelecer se é correta a condenação exclusiva da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação dos serviços pela apelada e o atraso no pagamento da contraprestação referente ao mês de novembro de 2024 restaram incontroversos nos autos. 4. A necessidade de auditoria das guias e relatórios apresentados após o encerramento contratual não afasta a mora da apelante, nos termos do art. 394 do Código Civil. 5. O pagamento parcial realizado no curso da demanda configura reconhecimento do débito e evidencia o inadimplemento contratual. 6. O valor remanescente de R$ 31.777,50 foi corretamente reconhecido na sentença recorrida, diante da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 7. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de correção monetária pelo IPCA, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, em observância aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 8. A sentença observou corretamente os princípios da causalidade e da sucumbência ao condenar exclusivamente a apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois o pagamento substancial da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da ação. 9. Não há sucumbência recíproca, uma vez que a apelada decaiu apenas de parcela mínima do pedido, relativa ao pleito de compensação moral, obtendo êxito quanto ao núcleo principal da demanda. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de auditoria administrativa não afasta a configuração da mora contratual quando comprovado o inadimplemento da obrigação no prazo ajustado. 2. O pagamento parcial realizado no curso da demanda caracteriza reconhecimento do débito e legitima a cobrança judicial do saldo remanescente. 3. O pagamento substancial da dívida após o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da parte inadimplente pelas verbas…

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