Processo 0816964-67.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816964-67.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0816964-67.2025.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: MARCELO HENRIQUE PEREIRA SOARES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA: Visto, etc... Relatório dispensado por força da legislação correlata. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais. Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. Em sede de audiência judicial não houve conciliação e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 175134394. Não se colhe defeito na representação processual, feita com assinatura digital. Na primeira instância há gratuidade processual. Ficam afastadas as preliminares ao mérito. No mérito, a hipótese dos autos é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. É incontroverso que houve o pagamento em duplicidade, revelando falha na prestação do serviço do Promovido. Demonstra, por outro lado o Promovido, que tentou restituir o excedente, não logrando êxito por inconsistência de dados bancários. Deve, pois, o Promovido restituir ao Promovente o valor de R$-1.937,18 (mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), mais acréscimos legais. O dano moral, outrossim, é improcedente. Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, a partir do mero descumprimento de dever legal, conforme entendimento consolidado do STJ. A questão, neste processo, é meramente patrimonial. A parte Autora viajou no mesmo voo; chegou no mesmo horário ao destino; ou seja, nenhuma ofensa à direito da personalidade, que não o mero aborrecimento. O mero descumprimento contratual não implica em dano moral in re ipsa, sendo que a parte Autora não comprova nenhuma consequência extrapatrimonial pela simples compra de outra passagem. “O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais”. (STJ - REsp n. 1.653.413/RJ). Houve mero aborrecimento em comprar nova passagem, sem nenhuma ofensa à honra do polo Autor. Inexiste, na espécie, “situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade”, conforme STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3. Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável…

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