Processo 0816965-25.2025.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816965-25.2025.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: msviolenciadomestica@tjrn.jus.br Processo nº 0816965-25.2025.8.20.5106 Parte acusada: D. L. D. G. A. Data da audiência 19/05/2026 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 19/05/2026 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr. Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo. Sr. Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra. KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, D. L. D. G. A., acompanhado de seu advogado o Bel. WAGNER LEANDRO DE PAULA DA SILVA, OAB/RN 16961; a vítima, H.F.P.B., bem como as testemunhas, J. A. D. S. e A. D. F.. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Bel. WAGNER LEANDRO DE PAULA DA SILVA, OAB/RN 16961, que requereu habilitação nos autos, o que foi prontamente deferido pelo MM Juiz, que determinou que a secretaria procedesse com as devidas anotações no cadastro dos autos no PJe. Na sequência, MM. Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento. Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, H.F.P.B.(V1). Face ao informado pela vítima durante seu depoimento, a Dra. KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, requereu a dispensa da oitiva das testemunhas, J. A. D. S. e A. D. F., o que foi prontamente deferido pelo MM Juiz. Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, D. L. D. G. A.(R1). As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP). Ao final, determinou o MM. Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa. Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante. Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe. E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo assessor de gabinete. MOSSORÓ/RN, 19 de maio de 2026. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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