Processo 0816967-87.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816967-87.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL DUARTE DE MELO Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE LANÇAMENTOS IRREGULARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na gestão e atualização de conta individual vinculada ao PASEP, sustentando o recorrente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a ocorrência da prescrição; (iii) a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (iv) a necessidade de redistribuição do ônus da prova; e (v) a demonstração de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à conta individual vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda. 4. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados desfalques, não consumado no caso, pois o titular tomou conhecimento do saldo em 13.08.2018 e ajuizou a ação em 03.04.2023. 5. A prova pericial contábil não se presta à investigação genérica de possíveis irregularidades, sendo desnecessária quando a parte autora deixa de indicar lançamentos específicos, saques individualizados ou fatos concretos que evidenciem falha na administração da conta, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 6. O Banco do Brasil responde pela correta operacionalização das contas individuais do PASEP, mas não por divergências decorrentes da aplicação dos índices legais de atualização ou da política de remuneração do fundo, salvo demonstração concreta de falha na gestão. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 8. A mera discrepância entre o valor esperado e o efetivamente recebido, desacompanhada da indicação de movimentações específicas ou de elementos concretos de irregularidade, não comprova falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do…
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