Processo 0816970-41.2023.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816970-41.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CESAR ROCHA GERALDO RÉU: BIANCA FIGUEIREDO DA COSTA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOÃO CESAR ROCHA GERALDO em face da decisão saneadora proferida em 04/09/2025 (index: 222973477), na qual se sustentam os vícios de omissão e contradição, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A questão central a ser decidida consiste em verificar se a decisão saneadora é portadora dos vícios formais apontados e, à luz do Ato Ordinatório de 22/01/2026 (index: 258169958) - que ratificou a certidão de intempestividade da contestação/reconvenção (index: 118186043) - , determinar os efeitos processuais que daí decorrem para o adequado prosseguimento do feito. O sistema processual civil brasileiro, delineado no Código de Processo Civil de 2015, disciplina os embargos de declaração nos arts. 1.022 a 1.026, admitindo-os quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua natureza é eminentemente integrativa: visam a aperfeiçoar o pronunciamento judicial, e não a reformá-lo ou a reabrir o debate sobre matérias já decididas. Nesse sentido, consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à cassação ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses restritas de integração ou correção formal. Feita essa premissa, passa-se à análise do caso concreto. O embargante sustenta que a decisão saneadora teria incorrido em omissão ao não consignar que o agravo de instrumento interposto pela ré teve seu provimento negado, e em contradição ao não decretar a revelia da demandada em decorrência da intempestividade de sua contestação/reconvenção, certificada em 14/05/2024. Requer, ao final, o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, nova decisão saneadora que declare a revelia. Os embargos, analisados à luz dos autos, merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração, sem qualquer efeito modificativo da substância da decisão saneadora. No que toca à arguida omissão referente ao desprovimento do agravo de instrumento - processo nº 0005506-15.2024.8.19.0000 - , razão não assiste ao embargante. O acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, prolatado pela Exma. Desembargadora Helda Lima Meireles, julgou desfavoravelmente à ré apenas quanto ao efeito suspensivo à tutela de urgência deferida em 12/01/2024. Não se tratou de decisão que reconheceu o mérito em favor do autor, tampouco que declarou a intempestividade da contestação/reconvenção - matéria que não foi objeto do agravo. Logo, a ausência de menção expressa ao desprovimento do referido recurso na decisão saneadora não configura, em absoluto, omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto tal fato não era determinante para o saneamento do processo naquele momento. A decisão saneadora tem por escopo delimitar os pontos controvertidos, fixar o ônus probatório e deferir as provas pertinentes - objeto que não se confunde com o histórico recursal do processo. A ausência de menção a incidente processual já findo não vicia o ato decisório. Diversamente se coloca, contudo, a questão da tempestividade da contestação/reconvenção, matéria que reclama análise cuidadosa e que, à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.