Processo 0816970-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816970-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816970-81.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800566-61.2026.8.10.0094 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB MA7365 AGRAVADOS: JOSÉ HERLON MARTINS E FÁBIA CRISTINA OLIVEIRA MARQUES MARTINS ADVOGADO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - OAB MA17474 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto (MA) nos autos da ação de nulidade de procedimento extrajudicial de expropriação de imóvel proposta por José Herlon Martins e Fábia Cristina Oliveira Marques Martins (ID 55969253) (ID 178806215). A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravados, para determinar a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 06 de maio de 2026, paralisar quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da lide, sustar os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e ordenar que a instituição financeira se abstenha de promover novos atos de alienação do bem, sob pena de multa diária fixada em R$ 100.000,00 (ID 55969253) (ID 178840001). O agravante argumenta que a decisão recorrida se baseou em premissas fáticas equivocadas e induzidas unilateralmente pelos devedores fiduciantes (ID 55969253). Sustenta que, ao contrário do afirmado na petição inicial da ação anulatória, o procedimento de consolidação da propriedade foi conduzido em estrita observância à legislação regente (ID 55969253). Esclarece que foram realizadas três tentativas consecutivas de intimação pessoal do devedor principal pelo serventuário do Cartório do 2º Ofício de Balsas (MA) no endereço cadastrado no contrato, nos dias 11, 15 e 17 de dezembro de 2025 (ID 55969253) (ID 181306867). Diante do fato de o devedor não ter sido localizado em nenhuma dessas oportunidades, restou caracterizada a situação de local incerto e não sabido, justificando a regular intimação por edital eletrônico realizada na Central de Cartórios do Maranhão (ID 55969253) (ID 181306873). Ademais, o recorrente assevera a desnecessidade de intimação da cônjuge do devedor fiduciante, apontando que o imóvel rural denominado Fazenda Chapada da Cobra foi adquirido pelo devedor em abril de 2020, ou seja, em período muito anterior ao casamento contraído sob o regime de comunhão parcial de bens em 02 de agosto de 2024 (ID 55969253) (ID 178807529) (ID 178807531). Reforça que no aditamento contratual assinado em 27 de março de 2025 o próprio devedor declarou-se divorciado, omitindo dolosamente o seu real estado civil para a instituição financeira (ID 55969253) (ID 178807528). Por fim, o agravante defende que os devedores obtiveram ciência prévia e inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, tanto pelo envio de telegramas informativos quanto pelo próprio ajuizamento da ação na origem em data anterior à primeira praça (ID 55969253) (ID 181306871) (ID 181306872). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente a decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do agravo (ID 55969253). Era o que cabia relatar. Decido. O recurso atende plenamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo regular processamento. A análise dos elementos probatórios indica a plausibilidade das alegações do banco agravante quanto à validade do…

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