Processo 0816971-14.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0816971-14.2024.8.10.0040 Demandante: FRANCISCO JOSE DE MORAIS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Demandado(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por Francisco Jose de Morais em face da parte requerida. A parte autora alega que sofreu cobranças referentes ao serviço “LAR MAIS SEG Plus” sem contratação, sustentando prática abusiva e pedindo suspensão dos descontos, declaração de inexistência do vínculo, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, suscita inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição parcial. No mérito, afirma que a cobrança decorre de adesão regular da parte autora ao serviço, nega falha na prestação do serviço e impugna os pedidos de devolução em dobro e de indenização moral. A parte autora apresentou réplica. Intimados a respeito de provas a produzir, não houve requerimento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminares. A tese de ilegitimidade passiva não será apreciada como preliminar, uma vez que se confunde com tese de mérito, assim como a tese prescricional. Ausência de interesse. A preliminar de ausência de interesse processual não deve ser acolhida. O interesse processual, como condição da ação, exige necessidade de tutela jurisdicional e utilidade do meio escolhido. A falta de tentativa prévia de solução com o réu não impede o ajuizamento, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando condicionar o direito de ação a prévia instância administrativa ou acordo. Além disso, houve oportunidade de conciliação sem êxito e a contestação apresentou resistência ao pedido, caracterizando a lide e confirmando o interesse processual. Inépcia da inicial. Petição inicial inepta é a que não observa a forma legal, especialmente quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido é genérico fora das hipóteses, os fatos não levam logicamente à conclusão ou há pedidos incompatíveis. A inépcia só se reconhece quando a peça é ininteligível; se for possível entender o motivo da ação e a tutela pretendida, não há inépcia, ainda que a redação seja pouco técnica ou confusa. No caso, a inicial atende aos requisitos do art. 319, expõe causa de pedir e pedido de forma coerente, razão pela qual a alegação de inépcia é rejeitada. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Equatorial, na condição de…
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