Processo 0816971-56.2019.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0816971-56.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANA MARIA DE ALMEIDA NETA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que reconheceu desfalques em conta PASEP e julgou procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à comprovação dos saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova e análise das alegações do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão aplica o Tema 1.300 do STJ e define adequadamente a distribuição do ônus probatório. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão aplica expressamente a tese firmada em recurso repetitivo sobre ônus da prova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível 0816971-56.2019.8.18.0140, interposta em face do embargante, que deu parcial provimento ao apelo e julgou procedente a demanda. Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre…
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