Processo 0816976-52.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816976-52.2023.8.15.0001 [Corretagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELUIZA MARIA LEAL DOS SANTOS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS – CITAÇÃO EDITALÍCIA – CURADOR NOMEADO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – MORA CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSÍVEL – REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELUIZA MARIA LEAL DOS SANTOS em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Inicialmente a ação foi interposta também contra outras pessoas jurídicas, porém foram excluídas na decisão Id 90476184, a requerimento da parte autora. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany em 09/03/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 26.717,20 (vinte e seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos). Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato e restituição do valor total investido, no importe de R$ 26.717,20 (vinte e seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos), devidamente atualizados. Juntou documentos. Deferidos parcialmente os benefícios da justiça gratuita (Id 76052928). Interposto Agravo de Instrumento, o qual foi provido, concedendo a gratuidade judiciária integral (Id 79199043). Requerido pela parte autora foram excluídas do polo passivo as empresas BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA., BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA (Id 90476184). Deferida a citação por edital, foi expedido edital no Id 90839652. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 97753782). Intimadas as partes para informarem se tinham outras provas a produzir, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 112098267 e 113110911). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme Id 73793118 (contrato RCA2-XXX.XXX.XXX-XX). Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor R$ 26.717,20 (vinte e seis mil, setecentos e dezessete reais e vinte centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa…
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