Processo 0816977-54.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0816977-54.2024.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0816977-54.2024.8.10.0029 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Raimundo de Jesus Rodrigues SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO DE JESUS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 11h30min, na Rua Vila Nova, s/nº, Povoado Nazaré do Bruno, no município de Caxias/MA, o denunciado Raimundo de Jesus Rodrigues, de forma consciente e intencional e em contexto de violência doméstica, praticou vias de fato contra R.D.C.A. Consta que o acusado chegou à residência sob efeito de álcool e, ao questionar a vítima acerca do paradeiro de uma cédula de R$ 20,00, passou a ameaçá-la e desferiu um soco em seu rosto, causando lesão na região do olho esquerdo. Em seguida, teria empunhado um facão, encostando-o no pescoço da vítima e provocando um pequeno corte, ao mesmo tempo em que reforçava ameaças de morte. A vítima conseguiu contatar sua filha por chamada de vídeo, ocasião em que relatou os fatos, tendo esta acionado a polícia. Ao chegarem ao local, os policiais realizaram buscas e localizaram denunciado e vítima nas proximidades, sendo o primeiro encontrado com um facão na cintura. Abordado, o acusado ainda tentou resistir à prisão, sendo, contudo, contido, desarmado e conduzido à Delegacia Especial da Mulher, onde foi autuado em flagrante. Além da condenação, o Ministério Público pugnou expressamente pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A denúncia foi recebida em 25/02/2025 (ID 141992464). Citação pessoal regularmente realizada (ID 149954193). Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública Estadual (ID 153091534). A defesa sustenta que os elementos informativos que embasam a acusação foram produzidos na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não podem ser considerados suficientes para eventual condenação. Optou por não antecipar teses de mérito, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, mas pugnou pela improcedência da pretensão acusatória. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos, a defesa alega, em caráter preliminar, não identificar a ocorrência de prejuízos à vítima, reservando-se ao direito de aprofundar a discussão nas alegações finais. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 154295223 e ID 169731179). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 14/04/2026 (ID 177218856), foram colhidos os depoimentos das testemunhas R.D.C.A. (vítima), Antonia Maria Costa Sales (ouvida na condição de informante) e Adão Ferreira da Silva (policial militar). A testemunha Francisco das Chagas Pereira da Costa, também policial militar, deixou de ser ouvida, tendo sido dispensada a sua oitiva a requerimento do Ministério Público, com concordância da Defesa e do Juízo. Não houve testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa. O interrogatório do acusado não foi realizado em razão de sua ausência, tendo sido decretada a sua revelia. Encerrada a fase instrutória, não foram requeridas diligências pelas partes. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa. Em sede de Alegações Finais em orais, o Ministério Público pugnou pela…

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