Processo 0816980-64.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0816980-64.2022.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusados: Ítalo Charles de Oliveira Brito e Michele Teresa de Oliveira Defesa: Pedro Afonso Costa Lima Júnior – OAB/MA 14.949 Vítima: Erdeval Marques Lima SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ÍTALO CHARLES DE OLIVEIRA BRITO, brasileiro, filho de Rita Teresa de Oliveira, RG nº 017916492001-0 SSP/MA e CPF 032.732.953-069, e MICHELE TERESA DE OLIVEIRA, brasileira, filha de Rita Teresa de Oliveira, técnica em enfermagem, RG nº 1168268998 SSP/MA e CPF XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua Santo Antônio, nº 24, Itapera, São Luís/MA, telefone (98) 98406-7070, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/03 (maus tratos contra pessoa idosa), contra a vítima Erdeval Marques Lima, pessoa idosa à época dos fatos. Consta na denúncia que os denunciados teriam exposto a perigo a integridade física e psíquica do idoso Erdeval Marques Lima, então com 90 anos, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, no contexto em que residia com sua esposa e com os acusados. Narra que familiares teriam encontrado a vítima debilitada, sem higiene, com dificuldade de locomoção, mãos inchadas, dores intensas e hematomas pelo corpo, havendo informação médica de possível fratura em costela e suspeita de agressão. A Promotora de Justiça apontou, ainda, que o exame de corpo de delito teria constatado lesões contusas compatíveis com o fato narrado, requerendo a citação dos denunciados, a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. A denúncia foi recebida em 04/07/2023 (id 96030378). O acusado Italo Charles de Oliveira Brito foi devidamente citado por oficial de justiça (id 98496367). A acusada Michele Teresa de Oliveira foi devidamente citado por oficial de justiça (id 98496731). A defesa apresentou alegações preliminares sustentando, em síntese, a inexistência de provas ou indícios suficientes de que os denunciados tenham praticado o crime imputado. Alegou que os acusados sempre prestaram assistência ao idoso, inclusive com cuidados de higiene, alimentação, consultas e deslocamentos, e que as lesões mencionadas poderiam decorrer de quedas sofridas pela vítima, sem que houvesse comprovação de agressão ou maus-tratos. Também afirmou que o idoso se sentia triste pelo afastamento dos filhos e pela doença de sua esposa, negando que houvesse abandono ou privação de cuidados. Ao final, requereu a improcedência da ação penal e a absolvição dos denunciados, além da concessão da gratuidade judiciária (id 102305646). Considerando a notícia de falecimento do advogado habilitado pelos réus (id 105411312), foi proferido despacho para intimar os réus a constituírem novos patronos (id 106457776). O acusado Italo Charles de Oliveira Brito foi devidamente intimado (id 109232592). A acusada Michele Teresa de Oliveira não foi encontrada no endereço para intimação (id 109232618). Diante da inércia dos acusados, os autos foram remetidos à Defensoria Pública (id 112955728), tendo o defensor requerido o regular prosseguimento do feito (id 103757352). A Defensoria Pública apresentou exceção de incompetência em razão da matéria, sustentando que o feito deve tramitar perante o Juizado Especial Criminal, e não na Vara…
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