Processo 0816981-89.2025.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816981-89.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAPHAEL COELHO DA SILVA LOPES RAPHAEL COELHO DA SILVA LOPES,qualificado nos autos, responde à presente ação penal como incurso nas penas dos artigos99 e 102, ambos da Lei nº 10.741/2003, e do artigo 171, (sec)4º, duas vezes, na forma do artigo 69, tudo na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque, em síntese, no período compreendido entre o mês de setembro de 2018 até junho de 2024, na Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, 395, 301, bairro Icaraí, de forma livre e consciente, apropriou-se e desviou bens, proventos e pensão da pessoa idosa, nascida em 20/06/1928, AIDA COELHO DA SILVA, sua avó, dando-lhes aplicação diversa da finalidade, ocasionando crescente dilapidação patrimonial da vítima, dispondo de seu patrimônio, incluindo valores depositados, aplicados em instituição financeira, bem como promoveu a doação de bem imóvel sem anuência da vítima, tudo isso ensejando um prejuízo para a idosa e seus herdeiros. Narra, ainda, a denúncia que, no período acima mencionado e no mesmo local, o denunciado, de forma livre e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica de AIDA COELHO DA SILVA, pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis de que era obrigado a fazer. Nos termos da exordial, ainda, nas mesmas condições de tempo e local acima supracitados, o denunciado, obteve, para si, vantagem financeira ilícita em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em prejuízo da ofendida AIDA COELHO DA SILVA, pessoa idosa, induzindo-a a erro mediante meio fraudulento, ao administrar seus bens, passando, em seguida, a induzi-la a abrir conta conjunta e assinar documentos dispondo do bem imóvel em que reside - qual seja, imóvel na Praia de Icaraí, Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, 395, 301, Bairro: Icaraí - por meio de doação em seu favor, bem como transferindo diversos valores da conta da idosa para conta de terceiros, valores vultosos em curto espaço de tempo, perfazendo montante superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entre saques e transferências realizadas no período de 28/10/2018 e 23/11/2018. A denúncia (ID 196175131) veio acompanhada do inquérito policial respectivo, onde se destacam as seguintes peças técnicas: registros de ocorrência aditados (ID's 196178113 e 196178114), escritura de doação de imóvel (ID 196175133), notícia-crime (ID 196175135), portaria (ID 196175139), registro de ocorrência aditado (ID 196175142) e registro de ocorrência (ID 196175143). Decisão, ID 197480858, recebendo a denúncia. ID 214346080, resposta preliminar. Decisão, ID 217008778, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. ID 230682019: informações prestadas no HC nº 0079533-32.2025.8.19.0000. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 246821033, ocasião em que foram ouvidas seis testemunhas de acusação,por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuaçao, ID 230915092, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de defesa e o acusado foi interrogado,por meio de…
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