Processo 0816981-95.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816981-95.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816981-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BERTOLINO MARINHO MADEIRA CAMPOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Nº 1.149/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE COBRANÇA DE DÉBITO, COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BERTOLINO MARINHO MADEIRA CAMPOS em face da ÁGUAS DE TERESINA, ambos devidamente qualificados na peça basilar. O autor relata que recebeu notificação correspondente ao Auto de Infração nº 50971, datado de 02/07/2020, apontando desvio de água antes do medidor (by-pass), acompanhado de cobrança administrativa no montante de R$ 2.390,27. Argumenta que jamais realizou desvio em suas tubulações e que a vistoria ocorreu sem o acompanhamento de qualquer morador do imóvel, violando o contraditório e a ampla defesa. Requer o cancelamento da autuação, a declaração de inexistência do débito, a confirmação de que nada deve à concessionária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e concedeu-se a antecipação de tutela de urgência (ID 26988374), determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em virtude dos débitos discutidos nos autos. A empresa concessionária ré apresentou contestação no ID 29159616. Sustentou que a matrícula foi transferida da antiga concessionária Agespisa com abastecimento ativo. Argumentou que, devido ao inadimplemento de faturas de consumo, efetuou a suspensão do fornecimento em 29/08/2019. Afirmou que realizou a religação em 28/05/2020 para cumprir determinação de Decreto Municipal editado durante a pandemia. Justificou que, em 02/07/2020, após denúncia anônima, localizou desvio de água (by-pass) no imóvel do autor, procedendo à lavratura do Termo de Notificação e à instauração do Processo Administrativo nº 2020.13069667.37242. Afirmou que notificou a filha do autor sobre o andamento do processo administrativo e que a aplicação da multa no valor de R$ 1.226,40 seguiu o Regulamento de Serviços e a Resolução nº 03/2012 da ARSETE. No saneamento e organização do processo de ID 45791604 foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em prejuízo da ré para demonstrar a regularidade da constatação técnica. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 48223363), foi dispensado o depoimento pessoal do autor e colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa ré. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos nos IDs 48729232 e 48826261. Posteriormente, a ré anexou petição no ID 66246068 indicando documentos adicionais que demonstram o histórico das vistorias de pós-corte e o histórico da medição de consumo. O autor se manifestou sobre os novos documentos no ID 85035995, impugnando as alegações e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo,…

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