Processo 0816982-29.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816982-29.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERT EINSTEIN COSTA DO AMARAL Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO -OAB MA14119 EMBARGADO: PRIMEIRO REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS / MA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "Desconstituição de Penhora com Pedido de Liminar" (autuada sob a classe de Embargos à Execução) proposta por ALBERT EINSTEIN COSTA DO AMARAL em face do PRIMEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ter adquirido em 20 de julho de 2016, por meio de escritura pública, o imóvel correspondente ao Lote 14, Quadra 25, situado no Bairro Quintas do Calhau, registrado sob a Matrícula nº 23.009 perante a serventia demandada. Informa que sobre o aludido bem pende registro de penhora (R-03, datado de 20/01/1992) decorrente de execução de título judicial movida pela empresa Instituto de Neurocirurgia e Neurologia do Maranhão S/C Ltda. em desfavor da antiga proprietária, Sra. Zoé Nascimento Moraes Soares (processo nº 1733-1.1992.8.10.0001). Argumenta que os autos da execução originária foram fisicamente eliminados nos termos de edital publicado em 27 de abril de 2021, configurando a extinção do suporte jurídico do gravame e o manifesto abandono do credor. Diante disso, requereu provimento liminar para levantamento do ônus e, ao final, a declaração de insubsistência da penhora com a consequente baixa definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 142265917, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente. O Primeiro Registro de Imóveis de São Luís/MA apresentou manifestação por meio do Ofício nº 737/2025 (ID 148615150), aduzindo que perdeu a atribuição territorial sobre o imóvel em comento em virtude do advento da Lei Complementar Estadual nº 182/2016 e da Lei Federal nº 14.382/2022, estando a matrícula atualmente sob a circunscrição da 3ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, para onde encaminhou as ordens recebidas. O 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA ingressou nos autos sob o ID 148894234 trazendo Nota de Exigência nº 1965/2025. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, destacando inexistir lide ou pretensão resistida por parte do órgão delegatário, cabendo a discussão meritória exclusivamente ao credor beneficiário do gravame imobiliário judicial (Instituto de Neurocirurgia e Neurologia do Maranhão S/C Ltda.). Intimado a se manifestar (ID 153083651), o autor peticionou sob o ID 153899938 repisando as alegações da peça exordial e pugnando pela expedição direta de mandado de cancelamento da penhora, sem deduzir pedido de modificação ou inclusão do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria posta sob análise prescinde de dilação probatória, subsumindo-se à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de vício formal intransponível concernente à ilegitimidade passiva ad causam da serventia extrajudicial demandada. Como sabido, a legitimidade das partes é condição…
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