Processo 0816989-77.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816989-77.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816989-77.2025.8.20.5001 Polo ativo F. G. L. Advogado(s): F. G. L. Polo passivo M. H. R. L. Advogado(s): ELVIRA LINS DOS SANTOS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E À DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve o julgamento da controvérsia relativa à desconstituição de paternidade registral e à gratuidade judiciária, rejeitando a pretensão da parte ora embargante. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à apreciação de elementos probatórios relativos à capacidade financeira da parte adversa, especialmente acerca de sua alegada condição de empresária individual, bem como quanto à tese de ausência de vínculo socioafetivo como fundamento para a desconstituição da paternidade registral. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, especificamente (i) quanto à análise da presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária; (ii) quanto à apreciação da tese de inexistência de vínculo socioafetivo como fundamento para a desconstituição da paternidade registral; e (iii) quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. 5. Não há omissão quanto à gratuidade judiciária. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, assentando que alegações genéricas sobre sinais exteriores de riqueza, desacompanhadas de prova robusta, não elidem essa presunção. 6. Também não há omissão quanto à tese de inexistência de vínculo socioafetivo. O acórdão enfrentou a questão central e consignou que a adoção foi realizada de forma voluntária, consciente e sem vício de consentimento, circunstância que impede a desconstituição do vínculo jurídico de filiação. Registrou, ainda, que a ausência superveniente de afetividade não autoriza, por si só, o rompimento da paternidade regularmente constituída. 7. O acórdão embargado também consignou que a inclusão do genitor biológico no registro civil não exclui o vínculo anteriormente estabelecido, sendo juridicamente admissível a multiparentalidade, observando-se o melhor interesse da pessoa envolvida. Destacou, ademais, a manifestação expressa da requerida, maior e capaz, pela manutenção do vínculo com o pai adotivo. 8. A alegação de divergência com precedentes do STJ não evidencia omissão. O acórdão realizou distinção entre os julgados invocados e o caso concreto, ao assentar a inexistência de vício de consentimento ou de ausência originária de vínculo aptos a justificar a desconstituição pretendida. 9. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a modificação do julgado mediante reexame de fatos e provas, providência…

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