Processo 0816990-91.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816990-91.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816990-91.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA NEUMA MACHADO COELHO Advogado(s) do reclamante: PABLO PARENTES FORTES COSTA, NELSON NERY COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. MICROFILMAGENS, EXTRATOS DIGITAIS E HISTÓRICO DE LANÇAMENTOS. EVOLUÇÃO REGULAR DA CONTA. CRÉDITOS DE RENDIMENTOS, RESERVAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS PERIÓDICOS DOS RENDIMENTOS AO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS OU DÉBITOS IRREGULARES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava desfalque e incorreta atualização de valores em sua conta vinculada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a ocorrência de prescrição; e (iii) apurar a existência de eventual desfalque ou irregularidade na evolução da conta PASEP da autora. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, especialmente em demandas que envolvem análise de extratos bancários e registros contábeis. 4. Nos termos do Tema 1387/STJ, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo. 5. Não implementado o prazo prescricional entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o afastamento da prescrição. 6. A análise das microfilmagens, extratos digitais e histórico de lançamentos demonstra a continuidade contábil do saldo e a regular evolução da conta, com sucessivos créditos de rendimentos, distribuição de reservas e atualização monetária. 7. Os lançamentos de pagamento de rendimentos ao titular explicam a ausência de capitalização integral do saldo ao longo do tempo, afastando a alegação de desfalque. 8. Inexistem registros de saques por terceiros, débitos indevidos ou lançamentos sem identificação, sendo todos os registros compatíveis com a sistemática legal do PASEP. 9. Não comprovada a aplicação de índices ilegais ou divergência concreta na atualização monetária, tampouco demonstrado déficit real no saldo da conta. 10. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Ausente comprovação de ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e…

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