Processo 0816991-11.2022.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816991-11.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LIMA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado sob o contrato de nº 337073882-9, contratado em 21/06/2020, prevendo o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 170,00 (ID 1088187). Sustenta que jamais solicitou ou autorizou referida operação financeira, reputando-a fraudulenta (ID 1088187). Requer a concessão de tutela provisória para suspender os descontos, a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 9.520,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 1088187). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extratos (ID 1088187). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 159258067). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 171302229). No mérito, defende a hígida celebração do contrato de empréstimo consignado nº 337073882, colacionando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, a ficha cadastral, os documentos pessoais apresentados no ato do negócio e o comprovante de transferência bancária via TED no valor líquido de R$ 7.193,66, efetivada diretamente na conta corrente de titularidade do autor. Ressalta que a ação foi ajuizada mais de dois anos após o início dos descontos e a liberação dos valores, período em que foram adimplidas 27 parcelas sem qualquer insurgência administrativa, o que evidencia a boa-fé e a regularidade do negócio. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 225390644), reiterando os termos da exordial e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia. Na decisão saneadora (ID 269531558), foram fixados os pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à produção de outras provas, operando-se a preclusão (ID 294099708). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória restou regularmente encerrada. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora revela-se manifestamente improcedente. A hipótese em tela versa sobre evidente relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a incidência das normas protetivas do diploma consumerista e a inversão do ônus probatório deferida no saneador, o julgador deve pautar a apreciação do litígio na análise do acervo probatório efetivamente produzido nos autos. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 337073882-9 e na verificação do dever de indenizar pleiteado na petição inicial. A instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência, a…
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