Processo 0816994-75.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816994-75.2020.8.20.5001 Polo ativo NEY FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): ANDRE BARBALHO TORRES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, WILSON SALES BELCHIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR CURATELADO. CONTRATOS CELEBRADOS SEM A ASSISTÊNCIA DA CURADORA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A. e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem a assistência da curadora da parte autora, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais. O banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos encargos. A parte autora pleiteia o afastamento da compensação dos valores supostamente creditados, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa submetida à curatela, sem a assistência da curadora, são válidos; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro, o afastamento da compensação dos valores alegadamente creditados e a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas do Código Civil relativas à validade dos negócios jurídicos. 4. A ausência de assistência da curadora em contratos firmados por pessoa submetida à curatela compromete a validade dos negócios jurídicos, por inobservância de formalidade essencial prevista na legislação civil. 5. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, deve adotar mecanismos eficazes para verificar a capacidade civil e a regularidade da manifestação de vontade do contratante, especialmente em operações de crédito consignado. 6. A apresentação de documentos pessoais, a assinatura dos instrumentos contratuais e a averbação dos empréstimos não afastam a falha na prestação do serviço quando inexistente a intervenção da curadora legalmente responsável. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 8. Não comprovada a efetiva utilização, pela parte autora, dos valores decorrentes das contratações declaradas nulas, deve ser afastada a compensação determinada na sentença. 9. Os descontos indevidos…
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