Processo 0816995-94.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816995-94.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816995-94.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: PAULO MENIS Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Menis, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos do processo nº 0816940-67.2019.8.10.0040, promovido em desfavor do Município de Imperatriz, proferiu decisão determinando: (…) “1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA)1, com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146 contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais; 3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente¹, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias. 4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação”. Nas suas razões de recurso, após argumentar sobre a não taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e defender a existência de risco de dano irreparável devido à possibilidade de extinção do processo, o agravante defendeu que a exigência de procuração com firma reconhecida se trata de excesso de formalismo, afirmando, ainda, que decisão recorrida se mostra genérica. Argumentou, também, que a conduta do juiz de primeira instância foi arbitrária, tendo em vista decisões tomadas em outros processos representados pelo mesmo advogado. Com suporte nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para prevenir a eventual extinção do processo, visto que a procuração judicial anexada atende a todos os requisitos legais. Quanto ao mérito, busca a reforma da decisão impugnada, com a exclusão da exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida. Era o que cabia relatar. A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento é medida…

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