Processo 0816996-39.2023.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816996-39.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MATTA MORANDI XAVIER DE AZEVEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ. SÚMULAS 175 E 191 DO TJRJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por proprietária de imóvel comercial contra concessionária de serviço de água e esgoto, visando à declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada por quatro economias em imóvel com hidrômetro único, o refaturamento das contas, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel com hidrômetro único, diante do Tema 414 do STJ e do novo marco legal do saneamento; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e proteção à parte vulnerável. A cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel com hidrômetro único viola a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 414) e as Súmulas 175 e 191 do TJRJ. O faturamento do serviço deve observar o consumo real aferido pelo hidrômetro, admitindo-se, no mínimo, apenas uma tarifa mínima quando o consumo for inferior ao piso estabelecido. A multiplicação da tarifa mínima configura cobrança fictícia, desproporcional e abusiva, gerando enriquecimento sem causa e violando a boa-fé objetiva e a transparência. O novo marco legal do saneamento e o Decreto nº 7.217/2010 não afastam a ilegalidade da cobrança quando existente hidrômetro único. Incumbe à concessionária comprovar a impossibilidade de individualização dos hidrômetros, ônus do qual não se desincumbiu. A cobrança indevida reiterada, em desconformidade com entendimento sumulado e repetitivo, afasta o engano justificável e impõe a repetição do indébito em dobro. A elevação abrupta e desproporcional das faturas, a ameaça de interrupção de serviço essencial e o desvio produtivo do consumidor configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias quando há hidrômetro único, devendo o faturamento ocorrer pelo consumo real ou por uma única tarifa mínima. A cobrança indevida em desacordo com entendimento consolidado caracteriza prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro. A cobrança excessiva de serviço essencial, associada à ameaça de interrupção e ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 14, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 85, (sec) 2º; Lei nº 11.445/2007, arts. 40 e 45; Lei nº 14.026/2020; Decreto nº 7.217/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…
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