Processo 0816998-38.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0816998-38.2026.8.14.00000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: PAULA GONÇALVES OLIVEIRA ADVOGADO: DEYZE SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO DE PAIVA GOIVEIA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULA GONÇALVES OLIVEIRA em face do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP, apontado como autoridade coatora, objetivando a anulação de ato administrativo praticado no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2026/PSS/SEAP para o cargo de Analista em Gestão Penitenciária/Serviço Social, Região Tocantins/Município de Mocajuba. A impetrante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica em razão de encontrar-se desempregada. Narra que participou regularmente do certame, tendo sido aprovada nas fases anteriores e convocada, por meio do Edital nº 04/2026/PSS/SEAP, para a terceira fase (entrevista), designada para o dia 22/06/2026, às 09h15, no prédio-sede da SEAP, em Belém. Sustenta que a candidata HELLEM PINHEIRO CORRÊA, concorrente ao mesmo cargo e região, havia sido convocada para entrevista às 09h00, no mesmo local, mas não compareceu quando chamada, circunstância presenciada pela impetrante, que afirma ter sido convocada imediatamente após as três chamadas dirigidas à referida candidata. Aduz que o item 2.4.10 do Edital nº 01/2026/PSS/SEAP prevê a eliminação automática do candidato que não comparecer à entrevista no horário estabelecido, regra que, segundo afirma, foi aplicada a diversos candidatos ausentes durante o certame. Afirma, entretanto, que, em afronta às normas editalícias, o Edital nº 05/2026/PSS/SEAP atribuiu nota 10,0 à candidata HELLEM PINHEIRO CORRÊA e a classificou para a quarta fase, sem qualquer motivação administrativa que justificasse o tratamento diferenciado. Relata que protocolou ofício administrativo e pedido de acesso à informação perante a SEAP buscando esclarecimentos acerca da suposta irregularidade, sem obter resposta. Acrescenta que, posteriormente, foi publicado o Edital nº 06/2026/PSS/SEAP, no qual a candidata permaneceu considerada apta, habilitando-se para a etapa de entrega de documentos e futura contratação, enquanto a impetrante obteve nota 9, permanecendo em segundo lugar na classificação. No mérito, sustenta que o ato impugnado viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos, ressaltando que o edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Defende que a ausência de motivação para excepcionar as regras editalícias em benefício de uma candidata específica torna nulo o ato administrativo que lhe atribuiu pontuação e permitiu sua permanência no processo seletivo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca da obrigatoriedade de observância das regras editalícias e da necessidade de motivação dos atos administrativos praticados em concursos e processos seletivos. Argumenta, ainda, que seu direito líquido e certo decorre da própria documentação pública que instrui a inicial, não havendo necessidade de dilação probatória, e que estão presentes os…
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