Processo 0816999-34.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0816999-34.2025.8.14.0040 REQUERENTE: GABRIEL LOPES CARRIJO REQUERIDO(A): ASSOCIACAO THE CORAL FRACTIONAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, proposta por GABRIEL LOPES CARRIJO em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO THE CORAL FRACTIONAL, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. Afirma que foi abordado em momento de lazer por captadores da empresa, tendo sido conduzido a um estande de vendas e submetido a uma abordagem comercial que denomina de "venda emocional", de longa duração e coercitiva, ao final da qual assinou o instrumento contratual sem pleno conhecimento de seu conteúdo. Alega que, ao analisar o contrato com tranquilidade, identificou cláusulas que considera abusivas e condições distintas do que lhe havia sido prometido verbalmente. Relata que tentou formalizar o distrato extrajudicialmente, sem êxito. Destaca, ainda, que o empreendimento apresenta atraso na entrega da fração contratada, com conclusão das obras prevista para o primeiro semestre de 2026, conforme admitido pela própria empresa em comunicação por aplicativo de mensagens. Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; e a abstenção de negativação do nome do autor. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato e pela restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Deferido o parcelamento de custas. Deferida a tutela de urgência, determinando: a rescisão contratual, com devolução da fração de tempo às requeridas; a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir de 06/10/2025; e a abstenção de negativação do nome do autor pelas parcelas vencidas após a propositura da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente: incompetência territorial, com base na cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de Trairi/CE (Cláusula 11.18); ilegitimidade passiva da entidade denominada "The Coral Private Residences", esclarecendo que o CNPJ nº 46.545.348/0001-65, indicado pela parte autora como sendo desta entidade, pertence, na realidade, à Associação The Coral Fractional, pessoa jurídica distinta e sem vínculo contratual com o autor; e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam a validade do contrato, a ausência de coação ou abusividade na fase de comercialização, a inexistência de inadimplemento contratual concreto quanto ao prazo de entrega, a legalidade das cláusulas de retenção, a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 para o cômputo das deduções em caso de rescisão (cláusula penal de 25% e comissão de corretagem), bem como a inaplicabilidade do pleito de restituição integral dos valores pagos. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, refutando as preliminares suscitadas pelas requeridas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção…
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