Processo 0817002-32.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0817002-32.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO LUCAS FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A LEANDRO LUCAS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos e por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou com “AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE ” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Alega a parte autora, em síntese, que: a) Exercia a função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes na empresa Célio Cesar Montesuma Filho, atividade de natureza eminentemente braçal, que exige esforço físico intenso e permanência em pé durante todo dia de labor. b) Em 19/12/2018, por volta das 15h30, enquanto realizava suas atividades laborais, o autor sofreu acidente de trabalho ao perder o controle de sua motocicleta em uma curva. c) Em decorrência do acidente, sofreu fratura na tíbia e no maléolo da perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico, com implantação de haste metálica e oito pinos de fixação, além de sessões de fisioterapia. Permaneceram sequelas funcionais, incluindo perda de movimento, força, estabilidade e limitação locomotora, além de dores crônicas e inchaço. d) Recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 626.207.613-5) no período de 04/01/2019 a 05/06/2019, no valor de R$ 934,70, tendo o benefício sido cessado sob o entendimento administrativo de aptidão laboral. Contudo, a alta previdenciária foi indevida, uma vez que o autor permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, especialmente por demandar longos períodos em pé, esforço físico e mobilidade funcional. e) “(…) passou por perícia médica administrativa, a qual, equivocadamente, a considerou apta ao trabalho, num exame superficial, sem levar em conta seu real estado clínico, o que será devidamente comprovado pela perícia a ser realizada nesses autos.” (sic) Requer a condenação do INSS a conceder o benefício auxílio acidente, com o consequente pagamento de todas as parcelas devidas. Nos termos da decisão de Id 133539729, fora designada a prova pericial, com a nomeação do expert. Honorários depositados pelo INSS (Id 136251127). Majoração dos honorários, Id 153551979. Laudo pericial colacionado no Id 158105614, sendo as partes intimadas para sobre ele se manifestarem. Em sede de contestação, no ID Num. 159213151, o INSS, suscitou prejudicial de prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação. No mérito, argumentou que inexiste comprovação de incapacidade para o trabalho, razão pela qual não subsiste qualquer direito do autor à percepção de benefícios previdenciários. O pagamento dos honorários periciais foi complementado conforme Id 174904016. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, suscita o réu prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o segurado ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor e cessado em 05/06/2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação. Pois bem. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que os benefícios previdenciários estão na…
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