Processo 0817002-53.2023.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817002-53.2023.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0817002-53.2023.8.15.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Capital Relator em substituição: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Agravante: Marcos Morais de Medeiros, representado por sua curadora Patrícia Morais de Medeiros Advogados: Mayra Andrade Marinho Farias (OAB/PB 13.496-B) Agravada: Lindeuzay Vagner Lacerda de Morais Advogado: Francisco Nilson de Lima Júnior (OAB/PB 20.311) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM DE EX-CÔNJUGES. POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ALIENAÇÃO IMEDIATA DO BEM. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcos Morais de Medeiros, irresignado com decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Capital que, nos autos originários de Cumprimento de Sentença, proposto em face de Lindeuzay Vagner Lacerda de Morais, condicionou a alienação de imóvel comum à prévia liquidação de haveres empresariais e autorizou a permanência da agravada no apartamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel comum pode ser condicionada à prévia liquidação de outros bens integrantes da partilha; e (ii) estabelecer se é cabível determinar a desocupação do imóvel ocupado exclusivamente por um dos ex-cônjuges para viabilizar a efetividade da alienação judicial ou particular do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A partilha homologada judicialmente reconhece a copropriedade do imóvel entre os ex-cônjuges, sendo legítima a pretensão de alienação para viabilizar a efetiva divisão patrimonial. A permanência da agravada na posse exclusiva do imóvel desde a separação, sem adoção de providências efetivas para sua alienação, compromete o exercício do direito patrimonial do agravante e inviabiliza a efetividade do cumprimento de sentença. A existência de dívida condominial elevada, com bloqueio de ativos financeiros e determinação de penhora de bens do agravante, evidencia prejuízo patrimonial concreto decorrente da administração inadequada do bem comum. A partilha constitui direito potestativo dos ex-cônjuges, não podendo uma das partes ser compelida a permanecer indefinidamente em estado de copropriedade incompatível com a finalidade patrimonial decorrente da dissolução conjugal. O direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil não autoriza a perpetuação da copropriedade, por depender do exercício imediato da aquisição em igualdade de condições perante terceiros. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade do cumprimento de sentença. No caso, a desocupação do imóvel revela-se medida útil, adequada e proporcional para viabilizar a alienação do bem, diante das dificuldades impostas pela ocupação exclusiva da agravada à realização de visitas e negociações com potenciais adquirentes. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS MORAIS…

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